Justiça reconhece inexistência de vínculo biológico e socioafetivo e desconstitui paternidade do registro de nascimento

Uma decisão recente da Justiça do Maranhão (TJMA) colocou em discussão até que ponto um resultado negativo de exame de DNA pode alterar uma relação de filiação. Em agosto, a 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias determinou a desconstituição da paternidade registral de uma jovem após concluir que, além de não existir vínculo biológico entre ela e o homem que a registrou, também não havia sido consolidada uma relação de paternidade socioafetiva.

O caso chama atenção porque a Justiça brasileira não considera que a genética, isoladamente, seja suficiente para definir ou desfazer uma relação de filiação. Segundo a advogada especialista em Direito de Família, Rafaella Litke Vimercati, do escritório Alexandre Dalla Bernardina & Associados, a análise precisa considerar o conjunto da relação construída ao longo do tempo.

“A filiação, no Direito de Família contemporâneo, não é analisada exclusivamente sob a perspectiva biológica. O vínculo socioafetivo também possui relevância jurídica e, por isso, um exame de DNA negativo não significa, automaticamente, que a paternidade registral poderá ser desconstituída. É necessário analisar como aquele vínculo foi constituído, se houve erro de consentimento no registro e, principalmente, se existe uma relação socioafetiva consolidada entre as partes”, explica Rafaella.

No processo, o homem afirmou ter registrado a jovem acreditando ser seu pai biológico. Posteriormente, um exame de DNA afastou a paternidade genética. Um estudo psicossocial concluiu que não havia sido estabelecida uma relação socioafetiva consolidada, diante da ausência de convivência contínua, estabilidade, reciprocidade e exercício das funções paternas.

Assim, a decisão determinou a exclusão do nome do homem do registro de nascimento e também dos ascendentes paternos vinculados exclusivamente àquela filiação.

STJ já analisou situações semelhantes

O entendimento não é isolado. Em julgamento realizado em março de 2024, a Quarta Turma do STJ manteve decisão que havia admitido a desconstituição da paternidade em caso no qual foi afastada a existência de vínculo socioafetivo e reconhecida, pelas instâncias de origem, a existência de vício de consentimento, diante da posterior constatação, pelos pais do pai registral (avós paternos), da inexistência de vínculo biológico.

No processo, o pai registral havia falecido quando o filho tinha apenas três anos de idade, circunstância considerada pelo Tribunal de origem para concluir que não chegou a ser construída uma relação socioafetiva entre ambos.

Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou sua jurisprudência de que o registro realizado sob a convicção de existência de vínculo biológico, posteriormente afastado por exame de DNA, pode caracterizar erro substancial apto a justificar a alteração do registro, desde que não exista paternidade socioafetiva consolidada.

Para a advogada, os precedentes demonstram que a Justiça vem tratando a filiação como uma relação que envolve identidade, pertencimento, cuidado e responsabilidade, e não apenas genética.

“A socioafetividade pode ser suficiente para constituir uma relação de filiação mesmo sem vínculo biológico. Da mesma forma, quando se demonstra que esse vínculo nunca chegou efetivamente a existir, a ausência da socioafetividade pode ser considerada para a desconstituição da paternidade, desde que presentes os demais requisitos jurídicos.”, afirma.

Filiação gera efeitos jurídicos

A advogada destaca ainda que o tema exige cautela porque uma decisão dessa natureza pode produzir consequências que vão muito além da alteração de um documento. A filiação gera efeitos jurídicos relacionados a alimentos, direitos sucessórios, nome, parentesco e responsabilidades familiares.

“Estamos falando de uma relação que interfere diretamente na identidade e na história de uma pessoa. Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente. A existência ou não de convivência, o comportamento das partes, a forma como o registro foi realizado e a presença de uma relação de cuidado são elementos que podem ser determinantes para a decisão judicial”, acrescenta.

O próprio STJ já estabeleceu que, quando existe uma relação socioafetiva consolidada, a ausência de vínculo genético, por si só, não autoriza a desconstituição da paternidade.

Justiça reconhece inexistência de vínculo biológico e socioafetivo e desconstitui paternidade do registro de nascimento

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