Documento com informações inverídicas foi usado nas eleições de 2016 em Silva Jardim, no registro de candidatura do ex-prefeito Wanderson Alexandre
Na sessão plenária desta quinta-feira (14), o Colegiado do TRE-RJ confirmou a condenação ao deputado estadual e ex-prefeito de Silva Jardim Wanderson Alexandre por uso de documento falso nas eleições de 2016. A Corte entendeu que o então prefeito e candidato à reeleição teve “ingerência política” sobre a decisão de dirigentes partidários municipais do MDB, SD, PP e PRP, que forjaram atas de convenções partidárias. Os réus usaram as atas com conteúdo sabidamente falso, com vistas a obter o deferimento do DRAP da coligação proporcional “Somos Forte, Somos Silva Jardim” e da coligação majoritária “Para Continuar Avançando”. Cabe recurso ao TSE, em Brasília.
Após fixar para Wanderson a pena privativa de liberdade em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 6 dias-multa, a Corte a substituiu por duas penas restritivas de direito: pagamento, em dinheiro, de cinco salários mínimos, e a prestação de serviços à comunidade, perante instituição a ser indicada pelo Juízo da 63ª ZE. Também foram condenados oito então secretários e presidentes das legendas, entre os quais os ex-vereadores Roni da Silva e Marcilene Xavier. De acordo com o relator do processo, desembargador João Ziraldo Maia, ficou comprovado que as “ações delituosas não poderiam ter sido executadas sem o aval de Wanderson”.
Em 3 de agosto de 2016, o MDB, então legenda de Wanderson, realizou a convenção partidária em evento aberto ao público na Câmara Municipal. Também participaram da reunião filiados e dirigentes dos partidos SD, PP e PRP, que compuseram a coligação “Para Continuar Avançando”, pela qual Wanderson foi reeleito. “É nítido que tais reuniões extrapolaram o seu caráter intrapartidário. A toda evidência, tratou-se de um evento de grandes proporções, cuja estrutura e organização é absolutamente incompatível com a solenidade que tais atos requerem”, destacou o relator.
De acordo com as atas, as convenções dos partidos da coligação foram realizadas na mesma data do evento. “Não houve qualquer deliberação ou votação inerente à organização do processo eleitoral. As decisões acerca da formação de coligações e dos candidatos que disputariam o pleito, a todas as luzes, não foram referendadas pelos filiados”, destacou o desembargador João Ziraldo Maia. “Além de desvelar o controle arbitrário e antidemocrático da vida partidária por sua cúpula”, prosseguiu o magistrado, o ato teria ainda desnudado “a prática de ilícito penal, consistente na inserção de informações inverídicas nas atas das convenções das legendas”.
Processo relacionado: RC 0000024-69.2018.6.19.0063
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