TST define que juiz não pode reconhecer prescrição trabalhista de ofício

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe uma mudança importante para a análise da prescrição nos processos trabalhistas. Ao fixar o Tema 91 (Precedente Processual Vinculante) o tribunal estabeleceu que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte que se beneficia dela, no momento processual adequado.

Na prática, a decisão aumenta a importância da atuação das empresas na apresentação de suas defesas e pode beneficiar trabalhadores em determinadas situações. Isso porque, se a empresa não alegar a prescrição no momento correto, o juiz não poderá simplesmente aplicá-la por iniciativa própria.

Segundo a advogada especialista em Direito do Trabalho, Paloma Vallory, do escritório Ferreira Borges Advogados, a decisão não altera os prazos previstos na legislação, mas modifica a forma como a prescrição deve ser tratada dentro do processo.

“É importante deixar claro que o Tema 91 não ampliou o prazo para o trabalhador entrar com uma ação nem eliminou a prescrição de cinco anos. O que muda é que a empresa precisa alegar a prescrição no momento processual adequado. Se ela não fizer isso, o juiz não poderá reconhecer a prescrição por iniciativa própria. Isso pode fazer diferença no resultado de determinadas ações e reforça a importância de uma defesa técnica e atenta aos detalhes do processo”, explica.

A regra geral continua estabelecendo que o trabalhador tem até dois anos após o encerramento do contrato de trabalho para ajuizar uma reclamação trabalhista. Dentro desse processo, em regra, podem ser cobradas parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

É justamente a diferença entre esses dois prazos que costuma gerar dúvidas. O período de dois anos está relacionado ao tempo que o trabalhador possui para ingressar na Justiça após o fim do vínculo. Já o limite de cinco anos diz respeito às parcelas que podem ser alcançadas pela ação.

“Uma pessoa que teve o contrato encerrado, por exemplo, não deve entender a nova decisão como uma autorização para esperar.A novidade está na necessidade de a parte interessada alegar a prescrição dentro do processo, não em uma ampliação automática do período que pode ser cobrado”, destaca a advogada.

Orientação jurídica

Para Paloma, a decisão reforça a importância de o trabalhador buscar orientação jurídica e reunir documentos relacionados ao vínculo empregatício antes de ingressar com uma ação.

“O trabalhador continua precisando observar os prazos legais. O que o Tema 91 faz é reforçar que a prescrição não é uma questão que o juiz pode simplesmente aplicar de ofício, ou seja, por sua própria iniciativa. A empresa precisa arguir essa defesa no momento adequado. Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as datas do contrato, do desligamento, do ajuizamento e os pedidos feitos na ação”, afirma.

A decisão do TST foi tomada pelo Pleno da Corte e passa a orientar os julgamentos sobre a matéria na Justiça do Trabalho. O entendimento trata da chamada prescrição quinquenal, não abrangendo a prescrição intercorrente, que possui entendimento diverso, por exemplo, comportando declaração de ofício pelo Juízo.

TST define que juiz não pode reconhecer prescrição trabalhista de ofício

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